Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055315-76.2025.8.16.0014 Recurso: 0055315-76.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): Kakunen Kyosen Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOD PARANÁ I - Kakunen Kyosen interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão proferido em sede de juízo de retratação pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 1º, §§ 1º a 3º, 10, VIII e § 1º, 11, § 1º, e 18, § 3º, da Lei nº 8.429/92, além de divergência jurisprudencial, por entender que “ainda que não houvesse o reconhecimento da retroatividade pelo fator temporal do trânsito em julgado, ainda assim deve-se reconhecer a atual impossibilidade de sancionar o réu pelo dano presumido (e consequente dever de ressarcimento ao erário)” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Nesse contexto, considerando a pacificação da matéria e o caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.199, não se vislumbra a aplicação do novo sistema prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/21, ao caso em exame. Frise-se, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP, dispõe que apenas nos casos em que for demonstrada a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda que prescrito) é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo. (...) Dispõe o Tema n° 897, do Supremo Tribunal Federal: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, a busca pelo ressarcimento ao erário, nos termos da LIA, perpassa pelo reconhecimento da prática de ato de improbidade na modalidade dolosa. Tal reconhecimento depende, necessariamente, de sentença judicial que assim o declare, após regular instrução probatória, seja para fins de condenação nas respectivas sanções, seja apenas para ressarcimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1089, definindo que: “na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Considerando que a presente demanda tem por escopo a reparação dos danos causados ao erário, fundamentada em condutas dolosas, inviável o reconhecimento da prescrição. Vale sobrelevar, por oportuno, que a efetiva análise do elemento subjetivo dos agentes envolvidos só poderá ser realizada em momento oportuno, após a regular instrução processual. (...) A par disso, o acórdão proferido pela Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima se adequa ao disposto no Tema 897/STF. Com efeito, o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli asseverou, no julgamento do ARE 1.344.023/PR, que o v. acórdão não se afastou do entendimento firmado pelo STF, no Tema 897 (movs. 7.4 e 3.2 – 0081834-79.2011.8.16.0014 AIRE e 0081830- 42.2011.8.16.0014 AIRE). (...) Portanto, impositiva a manutenção do v. acórdão, em sede de juízo de retratação” (mov. 34.1, 0000508- 06.2011.8.16.0109 Ap) Verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão relativa à conduta praticada pelo ora Recorrente nos termos suscitados nas razões recursais, pois, em se tratando de juízo de retratação, se limitou a discorrer sobre as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme a jurisprudência reiterada do STJ, “Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211 /STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). E tendo a controvérsia sido dirimida sob viés constitucional (Temas 897 e 1199/STF), não pode a Corte Superior analisar o presente recurso, sob pena de usurpação de competência do STF, porquanto para reverter a orientação recorrida seria preciso interpretar as teses definidas em sede de repercussão geral pela Corte Suprema. Conforme entendimento do STJ, “Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionar o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo” (AgInt no AREsp 1620516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 /STF e na natureza constitucional da questão discutida. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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