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Processo:
0055315-76.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0055315-76.2025.8.16.0014

Recurso: 0055315-76.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Requerente(s): Kakunen Kyosen
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOD PARANÁ
I -
Kakunen Kyosen interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão proferido em sede de juízo de retratação
pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 1º, §§
1º a 3º, 10, VIII e § 1º, 11, § 1º, e 18, § 3º, da Lei nº 8.429/92, além de divergência
jurisprudencial, por entender que “ainda que não houvesse o reconhecimento da retroatividade
pelo fator temporal do trânsito em julgado, ainda assim deve-se reconhecer a atual
impossibilidade de sancionar o réu pelo dano presumido (e consequente dever de
ressarcimento ao erário)” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o
provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Nesse contexto, considerando a pacificação da matéria e o caráter
vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de
Repercussão Geral nº 1.199, não se vislumbra a aplicação do novo
sistema prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/21, ao caso em
exame. Frise-se, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 852.475/SP, dispõe que apenas nos casos em que for
demonstrada a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda
que prescrito) é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo.
(...) Dispõe o Tema n° 897, do Supremo Tribunal Federal: São
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de
ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, a
busca pelo ressarcimento ao erário, nos termos da LIA, perpassa pelo
reconhecimento da prática de ato de improbidade na modalidade dolosa.
Tal reconhecimento depende, necessariamente, de sentença judicial que
assim o declare, após regular instrução probatória, seja para fins de
condenação nas respectivas sanções, seja apenas para ressarcimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no
julgamento do Tema Repetitivo nº 1089, definindo que: “na ação civil
pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento
da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que
sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei
8.429/92". Considerando que a presente demanda tem por escopo a
reparação dos danos causados ao erário, fundamentada em condutas
dolosas, inviável o reconhecimento da prescrição. Vale sobrelevar, por
oportuno, que a efetiva análise do elemento subjetivo dos agentes
envolvidos só poderá ser realizada em momento oportuno, após a regular
instrução processual. (...) A par disso, o acórdão proferido pela
Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima se
adequa ao disposto no Tema 897/STF. Com efeito, o Excelentíssimo
Ministro Dias Toffoli asseverou, no julgamento do ARE 1.344.023/PR, que
o v. acórdão não se afastou do entendimento firmado pelo STF, no Tema
897 (movs. 7.4 e 3.2 – 0081834-79.2011.8.16.0014 AIRE e 0081830-
42.2011.8.16.0014 AIRE). (...) Portanto, impositiva a manutenção do v.
acórdão, em sede de juízo de retratação” (mov. 34.1, 0000508-
06.2011.8.16.0109 Ap)
Verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão relativa à conduta
praticada pelo ora Recorrente nos termos suscitados nas razões recursais, pois, em se
tratando de juízo de retratação, se limitou a discorrer sobre as teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as
Súmulas 282 e 356 do STF.
Conforme a jurisprudência reiterada do STJ, “Para que se configure o
prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados,
a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211
/STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021).
E tendo a controvérsia sido dirimida sob viés constitucional (Temas 897 e 1199/STF),
não pode a Corte Superior analisar o presente recurso, sob pena de usurpação de
competência do STF, porquanto para reverter a orientação recorrida seria preciso interpretar
as teses definidas em sede de repercussão geral pela Corte Suprema.
Conforme entendimento do STJ, “Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à
interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da
repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionar o debate com a forma
de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente
para solucioná-lo” (AgInt no AREsp 1620516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356
/STF e na natureza constitucional da questão discutida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04